O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, publicou no dia 21 de dezembro de 2023, a Instrução Normativa (IN) n°29, de 18 de dezembro de 2023, que regulamenta as exigências e os procedimentos relacionados ao controle de importação de hidrofluorcarbonos (HFC) e misturas contendo HFC.
A IN foi elaborada em atenção à Emenda de Kigali, no âmbito do Protocolo de Montreal.
A Emenda de Kigali ao Protocolo de Montreal foi promulgada pelo decreto n°11.666 de 24 de agosto de 2023, foi publicada no Diário Oficial da União.
Como signatário do acordo internacional, o Brasil pretende congelar o consumo de HFC em 2024 e reduzi-lo entre 2029 e 2045.
Gases de efeito estufa
Os hidrofluorcarbonos (HFCs) exercem um impacto considerável no clima, contribuindo de maneira significativa para o aquecimento global.
Algumas dessas substâncias têm o potencial de aquecimento global (GWP) entre 1.000 e 10.000 vezes superior ao do dióxido de carbono (CO2), conhecido por ser um gás responsável pelo efeito estufa e utilizado como ponto de referência.
As consequências derivadas dos HFCs foram objeto de análise e discussão durante a 28ª Reunião das Partes do Protocolo de Montreal, realizada em Kigali, Ruanda, em 2016.
Na ocasião, os Estados-Membros concordaram em aprovar uma emenda que incorporava os HFCs à lista de substâncias reguladas por este Protocolo, o qual trata das substâncias que causam danos à Camada de Ozônio.
Instrução Normativa
De acordo com a IN, as empresas importadoras de HFC e suas misturas devem possuir um Certificado de Regularidade válido, conforme estabelecido na Instrução Normativa Ibama nº 13 de 2021, e quaisquer outras normativas sucessoras que tenham sido estabelecidas.
Para as empresas novas no ramo da importação de HFC e suas misturas, essa exigência será aplicada após a primeira aprovação de importação concedida pelo Ibama.
Os estabelecimentos importadores têm a obrigação de preencher e enviar formulários eletrônicos, por meio de um sistema eletrônico disponibilizado pelo Ibama.
Isso deve ser feito até 30 de abril do ano subsequente, referente às atividades desenvolvidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, e que sejam relacionadas às substâncias controladas.
A IN pode ser conferida na íntegra, neste link.
Fontes: IBAMA e Portal da sustentabilidade